Acompanhe a pauta da sessão da Câmara de Ibaté do dia 09 de outubro

18ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 16:00 HORAS.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Ronaldo Rodrigo Venturi.

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ANTERIOR:

Discussão e votação da ata da sessão ordinária de 25 de setembro de 2023.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 249/2023, DE  11 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 064/2023

De 11 de setembro de 2023.

(De Autoria do Vereador Waldir Siqueira)

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS EVENTOS PROMOVIDOS OU AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO DE IBATÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º – Os eventos promovidos ou autorizados pelo município de Ibaté, como rodeio, circo ou parque de diversões, deverão reduzir os estímulos sonoros e visuais durante a primeira hora de cada dia de funcionamento, com o objetivo de beneficiar as pessoas com Transtorno o Espectro Autista (TEA).

Artigo 2º – O benefício desta Lei deverá ser amplamente divulgado nos canais eletrônicos de imprensa oficial municipal.

Artigo 3º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

WALDIR SIQUEIRA

         Vereador

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição de benefício às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) nos eventos promovidos ou autorizados pelo município de Ibaté, como rodeio, circo ou parque de diversões.

O referido projeto visa a permitir que, durante a primeira hora de funcionamento, sejam reduzidos os estímulos visuais e sonoros nesses eventos, a fim de que as pessoas com TEA possam usufruir desses espaços, considerando que elas possuem uma condição maior de sensibilidade e, até mesmo, total intolerância a ruídos e luzes.

Com a diminuição desses estímulos, poderão exercer seu direito de lazer, previsto no art. 42 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I – a bens culturais em formato acessível;

II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e

III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

Conto assim com o acolhimento desta proposta pelos nobres pares.

Ibaté – SP, 11 de setembro de 2023

WALDIR SIQUEIRA

         Vereador

PROCESSO CM. Nº 273/2023, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 046

De 03 de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023 NO MUNICÍPIO DE IBATÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 63 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° –  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 no Município de Ibaté, destinado a promover a regularização dos créditos municipais de origem tributária ou não tributária, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

§ 1°  O requerimento de opção e ingresso no REFIS 2023 poderá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2023.

§ 2°  A pessoa jurídica que suceder outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, e deverá solicitar a convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3°  Nos casos em que o contribuinte possuir débitos de mais de um tributo, ou débito tributário e não tributário, serão expedidos termos de parcelamento próprios para cada espécie de tributo.

§ 4°  Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 5°  O ingresso no REFIS 2023 implica na totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser parcelado, relativos ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão e serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 6°  Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito a somatória do valor principal, acrescido de multa de mora ou de ofício, juros de mora, atualização monetária, honorários advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

§ 7°  Os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%, incidem sobre a totalidade do débito confessado e consolidado no Termo de Confissão de Dívida, no caso de débitos já ajuizados.

§ 8°  Terão isenção de honorários advocatícios e desconto de 100% (cem por cento) de multa e juros de seus débitos, independentemente do número de parcelas, os contribuintes proprietários ou compromissários, donos de um único imóvel, que comprovem uma das seguintes condições:

a) Os portadores de doenças graves, na forma do art. 151, da Lei Federal n° 8.213/91, mediante apresentação de laudo médico.

b) Os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais.

§ 9°  A totalidade do montante dos débitos referentes ao tributo a ser parcelado, de que tratam os parágrafos anteriores, poderá ser apurada por exercício, cabendo ao contribuinte optar por quais exercícios integrarão o REFIS 2023.

Art. 2° – Os optantes do REFIS 2023 poderão parcelar seus débitos para com o fisco municipal em até 60 (sessenta) meses, da seguinte forma:

Número de ParcelasPercentual de desconto de Juros e Multas Moratórias
De 01 a 03 parcelas; e contribuintes descritos no § 8° do art. 1° desta Lei100%
De 04 a 10 parcelas90%
De 11 a 20 parcelas80%
De 21 a 30 parcelas70%
De 31 a 40 parcelas60%
De 41 a 50 parcelas50%
De 51 a 60 parcelas40%

§ 1°  No protocolo de requerimento de opção ao Programa REFIS 2023, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela, observando-se as formas de pagamento parcelado previstas neste artigo, sendo que o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento automático da adesão ao REFIS 2023.

I – A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, com baixa no sistema interno da prefeitura.

II – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, e interromperá o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa ou exigibilidade dos créditos tributários conforme disposto no art. 151 da Lei Federal n° 5.172 de 1966, ainda que não seja deferido, conforme a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2°  As demais parcelas vencerão nos meses subsequentes ao acordo de parcelamento e em dia correspondente ao do primeiro pagamento, prorrogando o seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, nos casos de finais de semana, feriados ou dias sem expediente bancário.

§ 3°  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.

§ 4°  As parcelas não pagas nas datas aprazadas sofrerão incidência de juros e multa de mora na forma do Código Tributário do Município.

§ 5°  Os contribuintes que aderirem ao REFIS 2023, além das respectivas assinaturas no termo e pagamentos iniciais, deverão obrigatoriamente realizar a atualização cadastral, apresentar documentação hábil, fornecendo todas as cópias, informações e documentos solicitados pelo setor competente do Município.

§ 6°  O termo de parcelamento objeto da presente Lei será considerado como título executivo extrajudicial, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de protesto do débito parcelado, em caso de exclusão do REFIS 2023, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 3° –  O ingresso no REFIS 2023 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de todos os débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, no art. 202, inciso VI, do Código Civil, e nas seguintes condições:

I- inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo;

II- confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;

III- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil;

IV- desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, exceções de pré-executividade, impugnações, embargos à execução e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.

§ 1°  A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

I- não dispensa, na hipótese de débitos objeto de execução fiscal, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios;

II- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei,

§ 2°  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento, nos termos desta Lei, não acarretam novação prevista art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 4° – O contribuinte será excluído do REFIS 2023 e o parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer notificação prévia ou interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, diante da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas de qualquer débito abrangido pelo REFIS 2023;

III – inadimplemento da penúltima e da última parcela do débito abrangido pelo REFIS 2023, em até 3 (três) meses após as respectivas datas de vencimento;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica optante;

V – cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 2023, mediante ato comunicado ao Departamento de Dívida Ativa;

VI – prática, mediante fraude, simulação ou qualquer outro ato tendente a omitir do Fisco informações, com o objetivo de diminuir ou subtrair receita do erário municipal, que constitui a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais.

§ 1°  A exclusão do contribuinte do REFIS 2023 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais, com a imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial e extrajudicial.

§ 2°  Para efeitos desta Lei, a cobrança dos débitos não pagos será implementada imediatamente, considerando a falta de pagamento do parcelamento como confissão de dívida não cumprida acarretando na interrupção da prescrição e ajuizamento de execução fiscal para a cobrança do débito, de acordo com a legislação vigente.

§ 3°  A opção pelo REFIS 2023 suspenderá o andamento das ações de execuções fiscais em curso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, mantendo-se as penhoras e garantias existentes, até a efetiva liquidação dos débitos consolidados.

I – A exclusão tratada no caput deste artigo implicará na retomada imediata da execução fiscal ora suspensa pela adesão ao REFIS 2023.

§ 4°  Liquidado o parcelamento nos termos desta da Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 5°   Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que se discuta a sua exigibilidade, os processos somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, honorários e das custas e emolumentos processuais, que devem ser recolhidos diretamente ao Poder Judiciário Estadual, em guia específica de arrecadação.

§ 6°  Como condição para formalização do REFIS 2023, o contribuinte deverá concordar expressamente que o depósito judicial e/ou a penhora eventualmente realizados sejam levantados somente após efetivada a quitação integral do respectivo parcelamento.

Art. 5° – As dívidas de parcelamentos ordinários, de programas de REFIS anteriores poderão ser renegociadas, sendo necessário que, para parcelamentos oriundos dos programas de REFIS de 2019, 2021 e 2022, sejam renegociadas através do reestabelecimento do valor originalmente confessado e descontadas as parcelas já pagas até a data da solicitação de parcelamento nos moldes desta Lei. 

Parágrafo único.  Havendo débitos confessados e parcelados, o contribuinte deverá solicitar seu cancelamento para se beneficiar da presente Lei.

Art. 6° –   O interessado que se tratar de pessoa diversa da constante do Cadastro Municipal deverá comprovar sua condição de sujeito passivo ou de responsável e requerer a atualização cadastral.

Art. 7° –  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações decorrentes da implantação desta Lei, especialmente no que se refere aos critérios previstos no anexo de metas fiscais, constantes das Leis Orçamentárias.

Parágrafo único.  Em razão do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a elaboração de estimativa de impacto orçamentário, que segue anexa a esta Lei.

Art. 8° –  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 9° – O Poder Executivo dará ampla divulgação ao Programa REFIS 2023.

Art. 10 – Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código Tributário do Município, no Código Tributário Nacional, na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil.

Art. 11 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, regulamentada no que couber por Decreto do Executivo.

Ibaté/SP, 03 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

ANEXO I – ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

De início, releva citação o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a saber:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”. 

Nesse contexto, o referido Projeto de Lei estabelece benefícios de descontos de juros e multas, além da possibilidade de parcelamento dos débitos cadastrados em dívida ativa da Fazenda Pública do Município de Ibaté-SP.

Considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os quais sinalizam que esta redução implica em possível renúncia de receita, passa-se a expor e demonstrar a seguir, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro dessa medida.

A medida faz parte de um esforço da administração municipal para reduzir o montante da dívida ativa inscrita de maneira extrajudicial, aumentando a arrecadação, em menor período de tempo do que o normalmente estabelecido pela via judicial.

Anote-se que, o programa de recuperação fiscal ainda traz a possibilidade da arrecadação de créditos municipais que dificilmente seriam recuperados na via judicial.

A seguir, vamos à análise da evolução da dívida ativa inscrita na Fazenda Pública Municipal de Ibaté:

AnoSaldo anteriorInscriçãoRecebimentoSaldo para o exercício seguinte
2017R$26.024.835,51R$3.353.940,63R$2.760.907,35R$27.997.405,37
2018R$27.997.205,37R$3.965.805,89R$2.345.128,04R$31.760.653,17
2019R$31.760.653,17R$3.272.345,96R$3.199.006,77R$30.397.899,33
2020R$30.397.899,33R$4.600.987,14R$2.298.366,92R$35.322.315,91
2021R$35.322.315,91R$5.364.680,84R$2.687.269,60R$38.614.925,80
2022R$38.614.925,80R$ 3.821.344,38R$ 2.981.371,38R$ 42.823.708,28
2023R$ 42.823.708,28Não se aplicaNão se aplicaNão se aplica

O exercício de 2022, que iniciou com um montante inscrito de R$ 38.614.925,80 apresentou arrecadação no valor de R$ 2.981.371,38 (10,94%) superior ao exercício de 2021, comparado os dois exercícios mostra que o resultado foi positivo devido a realização do REFIS/2021 (Lei Municipal nº 3.312/21), fato este que comprova a eficiência do presente projeto de lei.

Para identificarmos o valor que o Município de Ibaté, potencialmente deixará de arrecadar em função do benefício estabelecido através do presente Projeto de Lei, seguem algumas projeções, de acordo com o orçamento de 2023 em execução, mais estimativa para os dois exercícios seguintes, conforme segue:


Exercício:
Dívida Ativa – Previsão/Estimativa de Recebimento de Multa e Juros:Estimativa – Abatimento sobre Juros e Multa: (média 40%)Líquido estimado a Receber:
2023R$ 300.000,00 Em execuçãoEm execução
2024R$ 480.000,00 R$ 190.000,00R$ 290.000,00
2025R$ 500.000,00R$ 200.000,00R$ 300.000,00

Diante do exposto anteriormente, o recebimento da dívida ativa no ano de 2021 e 2022 amparados na Lei do REFIS foi maior, demonstrando um acréscimo considerável, em virtude de campanhas de incentivo à cobrança, sendo conveniente oferecer à população novamente a oportunidade de quitar seus débitos junto ao Município de Ibaté.

Portanto, cabe ao poder público adotar medidas que venham melhorar a arrecadação municipal, com a finalidade inicial de prover o caixa da Administração Pública, podendo executar obras e prestar serviços públicos e ainda, tendo o intuito de buscar uma diminuição do montante da Dívida Ativa Inscrita.

Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e aumentar a receita. 

Os benefícios  instituídos através do presente Projeto de Lei, não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros e multas da dívida ativa, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes, os quais buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.

Em contrapartida, teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida.

Como o montante inscrito em dívida ativa é relativamente alto em relação à arrecadação própria do município, e tendo em vista que tal incentivo não vem a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrário, vindo a aumentar a arrecadação.

É através dessas considerações e demonstrando que o Erário Municipal não será afetado por tal medida, que é solicitada a estes Nobres Edis, a aprovação do presente projeto de lei.

Município de Ibaté/SP, 29 de setembro de 2023.

NELSIA CORINTA 

Secretária Adjunta da Fazenda

PROCESSO CM. 274/2023, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 047

De 04 de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.


JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: – 

            Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, referente ao recurso extraordinário Frente Fria no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), recebidos através do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, destinados ao serviço de acolhimento emergencial e temporário para população em situação de rua, destinado para custeio – material de consumo, visando à ampliação de vagas durante as baixas temperaturas.

      Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional Especial de que trata este artigo, terá a seguinte classificação orçamentária: 

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVOVALOR 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA M.PROMOÇÃO E BEM ESTAR SOCIAL
UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DO FUNDO MUN.ASSISTÊNCIA SOCIAL
Funcional Programática: Função 08: Assistência SocialSub Função 244: Assistência Comunitária Programa 0018: Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social Ação de Governo 2066: Atividades de Apoio a Manutenção, Atenção Mig.Itinerante e População de Rua.Categoria Econômica: 3.3.90.30 – Material de Consumo FR: 02 – Transferência e Convênios Estaduais – Vinculados CA: 500.009 – Serviço Acolhimento à População em Situação de Rua (Frente Fria)






R$ 30.000,00

   Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II excesso de arrecadação.

           Artigo 3º – Fica o poder executivo autorizado a remanejar por decreto de uma categoria econômica para outra, prevista no parágrafo único do artigo 1º e suplementar até o limite necessário de arrecadação de receitas de juros de aplicação financeira dos recursos recebidos para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.

        Artigo 4º – Ficam alteradas nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

          Artigo 5º – Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ibaté/SP, 04 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal 

PROCESSO CM. Nº 275/2023, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 048

De 04 de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL ATRAVÉS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2023, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.


JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

            Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para atender a despesa da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, referente aulas presenciais de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC realizadas nas escolas que compõem a Rede Municipal de Ensino.

          Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária: 02.06: Secretaria Municipal da Educação e Cultura Unidade Executora: 02.06.04 – Educação Básica Qese LivreVALOR R$
Funcional Programática: 12.361.0010.2049 (Fundamental)3.3.90.40 – Serviços da Tecnologia da Informação e ComunicaçãoFonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

300.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.2064 (Pré-Escola)3.3.90.40 – Serviços da Tecnologia da Informação e ComunicaçãoFonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

150.000,00

Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 

          Artigo 3º – Ficam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.


        Artigo 4º – Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ibaté/SP, 04 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal de Ibaté

PROCESSO CM. Nº 276, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 049

De 04 de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATRAVÉS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2023, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.


JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

            Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) atender as despesas da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, destinada para atender despesas de custeio e investimento, conforme Anexo I desta Lei.

          Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária: 02.06: Secretaria Municipal da Educação e Cultura Unidade Executora: 02.06.04 – Educação Básica Qese LivreVALOR R$
Funcional Programática: 12.361.0010.2019 (Fundamental)3.3.90.30 – Material de Consumo3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52 – Equipamentos e Material PermanenteFonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

550.000,0090.000,0020.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.2064 (Pré-Escola)3.3.90.30 – Material de Consumo3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recursos:05 – Federal (Qese Livre)

200.000,0050.000,00
Unidade Orçamentária: 02.06: Secretaria Municipal da Educação e Cultura Unidade Executora: 02.06.04 – Educação Básica Qese LivreVALOR R$
Funcional Programática: 12.365.0010.2069 (Creches)3.3.90.30 – Material de Consumo3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52 – Equipamentos e Material PermanenteFonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

150.000,0050.000,0010.000,00
Funcional Programática: 12.361.0010.1013 (Fundamental)4.4.90.51 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)
680.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.1011 (Creches)4.4.90.51 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)
20.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.1012 (Pré-Escola)4.4.90.51 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)
80.000,00

Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 

          Artigo 3º – Ficam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.


        Artigo 4º – Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ibaté/SP, 04 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal de Ibaté

PROCESSO CM. Nº 276, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 049

De 04 de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATRAVÉS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2023, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.


JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

            Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) atender as despesas da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, destinada para atender despesas de custeio e investimento, conforme Anexo I desta Lei.

          Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária: 02.06: Secretaria Municipal da Educação e Cultura Unidade Executora: 02.06.04 – Educação Básica Qese LivreVALOR R$
Funcional Programática: 12.361.0010.2019 (Fundamental)3.3.90.30 – Material de Consumo3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52 – Equipamentos e Material PermanenteFonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

550.000,0090.000,0020.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.2064 (Pré-Escola)3.3.90.30 – Material de Consumo3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recursos:05 – Federal (Qese Livre)

200.000,0050.000,00
Unidade Orçamentária: 02.06: Secretaria Municipal da Educação e Cultura Unidade Executora: 02.06.04 – Educação Básica Qese LivreVALOR R$
Funcional Programática: 12.365.0010.2069 (Creches)3.3.90.30 – Material de Consumo3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 4.4.90.52 – Equipamentos e Material PermanenteFonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)

150.000,0050.000,0010.000,00
Funcional Programática: 12.361.0010.1013 (Fundamental)4.4.90.51 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)
680.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.1011 (Creches)4.4.90.51 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)
20.000,00
Funcional Programática: 12.365.0010.1012 (Pré-Escola)4.4.90.51 – Obras e Instalações Fonte de Recursos: 05 – Federal (Qese Livre)
80.000,00

Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor no valor de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 

           Artigo 3º – Ficam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.


        Artigo 4º – Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ibaté/SP, 04 de outubro de 2023

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal 

ANEXO I


UNIDADE RESPONSÁVELSECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
VALOR R$ 
Materiais de consumo diversos: gêneros alimentícios, cartuchos, tonners, limpeza, higiene, gás de cozinha, entre outros.900.000,00
Serviços de terceiros diversos: Serralheria, telefonia, energia elétrica, manutenção, pintura, gráficas entre outros.190.000,00
Investimentos: Execução de AVCB, construção da Escola Antonio Moreira, instalação de relógio de ponto nas Unidades Escolares.  260.000,00
Investimento: Execução de reforma e construção de salas de aula na Unidade Escolar E.M. Vera Helena Trinta Pulcinelli.550.000,00

TOTAL

1.900.000,00

Ibaté/SP, 04 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 277, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 050

De 04  de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO QUANTITATIVO E EXTINÇÃO DE EMPREGOS JUNTO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º –  Fica aumentado, junto à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibaté, o quantitativo de vagas, a saber: 

I – 01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Organização Escolar, de provimento efetivo, passando de 15 (quinze) para 16 (dezesseis) vagas no quadro de servidores do município. 

II – 02 (dois) vagas para o cargo de Enfermeiro, de provimento efetivo, passando de 26 (vinte e seis) para 28 (vinte e sete) vagas no quadro de servidores do município. 

Artigo 2º –  Fica reduzido, junto à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibaté, 10 (dez) vagas para o cargo de Serviços Gerais (F), de provimento efetivo, passando de 183 (cento e oitenta e três) para 173 (cento e setenta e três) vagas no quadro de servidores do município.

Artigo 3º –  As alterações dos Artigos 1º e 2º passam a integrar o Anexo V da Lei Complementar Municipal n.º 3.175, de 30 de outubro de 2019, conforme explicitado no Anexo I da presente Lei.

Artigo 4º –  As alterações previstas no artigo 1º da presente Lei, não produzem qualquer aumento de despesas. 

Artigo 5º –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 04 de outubro de 2.023

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.023

ANEXO I

ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. º 3.175, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

QUANTITATIVO E SALÁRIOS

CARGOS/EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QTD.EMPREGO/CARGO/FUNÇÃOSALÁRIO/ VENCIMENTOCARGA HORÁRIA SEMANALREF.
20AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDER$            2.640,00 40AG-I
5AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIASR$            2.640,00 40AG-I
5AGENTE DE COMBATE DE VETORESR$            2.640,0040AG-I
2MONITOR DE CURSO COMUNITÁRIO DE CABELEIREIROR$                   8,51 40H
2MONITOR DE CURSO COMUNITÁRIO DE CORTE E COSTURAR$                   8,5140H
1MONITOR DE CURSO COMUNITÁRIO DE CROCHÊR$                   8,5140H
7FISIOTERAPEUTAR$                 34,73 30H-1
3FONOAUDIÓLOGOR$                 34,73 40H-1
7PSICÓLOGOR$                 34,73 40H-1
6TERAPEUTA OCUPACIONALR$                 34,73 30H-1
11DENTISTAR$                 46,16 20H-2
1MÉDICO ANESTESISTAR$               100,30 20H-3
1MÉDICO CARDIOLOGISTAR$               100,30 20H-3
1MÉDICO CIRURGIÃO GERALR$               100,30 20H-3
1MÉDICO CIRURGIÃO PEDIÁTRICOR$               100,30 20H-3
1MÉDICO CIRURGIÃO VASCULARR$               100,30 20H-3
2MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIAR$               100,30 20H-3
2MÉDICO GINECOLOGISTAR$               100,30 20H-3
1MÉDICO OFTALMOLOGISTAR$               100,30 20H-3
1MÉDICO RADIOLOGISTAR$               100,30 20H-3
1MÉDICO RESIDENTER$               100,30 20H-3
1MÉDICO UROLOGISTAR$               100,30 20H-3
7MEDICO PLANTONISTAR$               111,46 Mínimo 12HH-5
16AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLARR$            1.642,75 40REF. I
35ATENDENTER$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
2AUXILIAR DA PADARIAR$            1.642,75 40REF. I
1AUXILIAR DA VACA-MECÂNICAR$            1.642,75 40REF. I
8AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIOR$            1.642,75 40REF. I
12AUXILIAR DE COZINHAR$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
2AUXILIAR DE EDUCADOR SOCIALR$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
16AUXILIAR DE ESCOLAR$            1.642,75 40REF. I
5AUXILIAR DE FARMACIAR$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
5BERÇARISTAR$            1.642,75 40REF. I
15COZINHEIRAR$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
3COZINHEIROR$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
1ENTREGADOR DE AVISOSR$            1.642,75 40REF. I
28INSPETOR DE ALUNOSR$            1.642,75 40REF. I
4LAVADEIRA/PASSADEIRAR$            1.642,75 40REF. I
27MATERNALISTAR$            1.642,75 40REF. I
18OFICIAL DE ESCOLAR$            1.642,75 40REF. I
1OPERADOR DA VACA-MECÂNICAR$            1.642,75 40REF. I
10RECEPCIONISTA DA UNIDADE DE SAÚDER$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
14SERVENTER$            1.642,75 40REF. I
61SERVIÇOS GERAIS R$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
173SERVIÇOS GERAIS (F)R$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
13SERVIÇOS GERAIS DE ÁGUA E ESGOTOR$            1.642,75 40 ou 12/36REF. I
4ELETRICISTAR$            1.786,48 40REF. II
3TRATORISTAR$            1.786,48 40REF. II
7EDUCADOR SOCIALR$            1.842,94 40 ou 12/36REF. III
10ENCANADORR$            1.842,94 40REF. III
20ESCRITURÁRIOR$            1.842,94 40REF. III
3LEITURISTAR$            1.842,94 40REF. III
6TÉCNICO EM RADIOLOGIAR$            1.842,94 20REF. III
EXTINTOR$            1.923,39 REF. IV
10AUXILIAR ADMINISTRATIVOR$            2.068,13 40REF. V
2AUXILIAR DE ABATER$            2.068,13 40REF. V
3COVEIROR$            2.068,13 40REF. V
2FISCAL SANITÁRIOR$            2.068,13 40REF. V
38MOTORISTAR$            2.068,13 40 ou 12/36REF. V
9OPERADOR DE MÁQUINASR$            2.068,13 40REF. V
3PADEIROR$            2.068,13 40REF. V
15PEDREIROR$            2.068,13 40REF. V
5TELEFONISTAR$            2.068,13 30REF. V
5FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOSR$            2.227,29 40REF. VI
2TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHOR$            2.227,29 40REF. VI
1AUXILIAR DA BIBLIOTECAR$            2.269,06 40REF. VII
61AUXILIAR DE ENFERMAGEMR$            2.375,00 40 ou 12/36ENF-I
55GUARDA CIVIL MUNICIPALR$            2.387,55 40 ou 12/36GCM-I
2AUXILIAR DE CONTABILIDADER$            2.498,36 40REF. VIII
4AUXILIAR DE TESOURARIAR$            2.498,36 40REF. VIII
4FISCAL DE POSTURASR$            2.498,36 40REF. VIII
3FISCAL DE TRIBUTOSR$            2.498,36 40REF. VIII
2MESTRE DE OBRASR$            2.498,36 40REF. VIII
4OPERADOR DE COMPUTADORR$            2.498,36 40REF. VIII
1PROTOCOLO E ARQUIVOR$            2.498,36 40REF. VIII
4SECRETÁRIOR$            2.498,36 40REF. VIII
1TÉCNICO QUIMICOR$            2.498,36 40REF. VIII
1ZELADOR DO CEMITÉRIO MUNICIPALR$            2.498,36 40REF. VIII
1CHEFE DA DIVISÃO DE COBRANÇA DO DAER$            3.182,81 40REF. IX
8TÉCNICO DE ENFERMAGEMR$            3.325,00 40 ou 12/36ENF-II
3TÉCNICO EM GESSO ORTOPÉDICOR$            3.340,93 40REF. X
1ASSISTENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSR$            3.648,29 40REF. XI
1COORDENADOR GERAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSR$            3.648,29 30REF. XI
1ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHOR$            3.648,29 40REF. XI
1TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOSR$            3.648,29 40REF. XI
8ASSISTENTE SOCIALR$            4.163,94 30REF. XII
1BIBLIOTECÁRIOR$            4.163,94 40REF. XII
28ENFERMEIROR$            5.304,69 40 ou 12/36REF. XIII
1PEDAGOGOR$            5.304,69 40REF. XIII
3CONTADORR$            6.080,50 40REF. XIV
1COORDENADOR DA ÁREA DE ASSISTENCIA SOCIALR$            6.080,50 40REF. XIV
1COORDENADOR DO CRASR$            6.080,50 40REF. XIV
1ENGENHEIRO AGRIMENSORR$            6.080,50 40REF. XIV
5ENGENHEIRO CIVILR$            6.080,50 40REF. XIV
1ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS AMBIENTAISR$            6.080,50 40REF. XIV
8FARMACÊUTICOR$            6.080,50 40REF. XIV
9NUTRICIONISTAR$            6.080,50 40REF. XIV
1TESOUREIROR$            6.080,50 40REF. XIV
2MÉDICO ANESTESISTAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO CARDIOLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
5MÉDICO CLÍNICO GERALR$          10.030,00 20M-3
4MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO DO TRABALHOR$          10.030,00 20M-3
2MÉDICO ENDOCRINOLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO GASTROENTEROLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
4MÉDICO GINECOLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO NEUROLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO OFTALMOLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
3MÉDICO ORTOPEDISTAR$          10.030,00 20M-3
6MÉDICO PEDIATRAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO PSIQUIATRAR$          10.030,00 20M-3
1MÉDICO RADIOLOGISTAR$          10.030,00 20M-3
4PROCURADOR JURÍDICOR$       10.934,61 40REF. XV
10MÉDICO PLANTONISTAR$       20.063,30 12×36REF. XVI

Ibaté-SP, 04 de outubro de 2.023

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 278, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 051

De 05 de outubro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.389, DE 14 DE JUNHO DE 2022, A QUAL AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBATÉ A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Caput do Artigo 1º da Lei Municipal nº 3.389, de 14 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1°  Fica o Chefe do Executivo do Município de Ibaté/SP autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, destinadas a obras de”

Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da referida Lei.

Art. 3º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, podendo, ainda, ser regulamentada por Decreto no que couber.

Ibaté, SP, 6 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.

Ibaté, 6 de outubro de 2023.

HORACIO CARMO SANCHEZ

Presidente