Acompanhe a pauta da 21ª Sessão Ordinária de Ibaté de segunda-feira dia 27 de novembro

21ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 16h.

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Damião Rogério de Sousa.

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ANTERIOR:

Discussão e Votação da ata da sessão ordinária de 13 de novembro de 2023

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:

PROCESSO CM. Nº 271/2023, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 (Segunda Discussão e Votação)

PROJETO DE LEI Nº 045

De 27 de setembro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2.024”.

                                   JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                               Artigo 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Anual do Município de Ibaté para o Exercício Financeiro de 2024, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Órgãos e Entidades da Administração Direta, no que couber em conformidade com os dispostos da Lei Complementar nº 101/2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e das legislações pertinentes à matéria.

                                             Artigo 2º – O Orçamento Anual para 2024 está com a seguinte composição:

                                             I – Na Proposta orçamentária a previsão consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) é de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais), sendo para o Poder Executivo R$ 145.080.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e oitenta mil reais) mais as Transferências Financeiras a Conceder para o Poder Legislativo Câmara Municipal de Ibaté no valor de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), e para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI o valor de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                             Artigo 3º – A Receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

  RECEITASORÇAMENTO FISCALSEGURIDADE SOCIALTOTAL
PREFEITURAIPREI 
  Impostos, Taxas e Contr.Melhoria27.166.000,00                                     0,00  22.373.000,00
  Contribuições0,001.170.000,001.170.000,00
  Receita Patrimonial1.570.599,6030.000,001.600.599,60
  Receita de Serviços6.082.000,000,006.082.000,00
  Transferências Correntes128.266.400,400,00128.266.400,40
  Outras Receitas Correntes465.000,000,00465.000,00
  Outras Receitas Correntes-INTRA0,0012.200.000,0012.200.000,00
  Contribuições –INTRA0,001.000.000,001.000.000,00
  (-) Deduções-15.950.000,000,00-15.950.000,00
  Total das Receitas Correntes147.600.000,0014.400.000,00162.000.000,00

                                             Artigo 4º – A receita prevista será oriunda da arrecadação do Município, na forma estabelecida no Código Tributário Municipal e suas alterações; das Transferências Governamentais previstas na Constituição Federal e Estadual, da Lei n. 4.320/64, e Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual, especificadas nas formas dos anexos que integram e acompanham esta lei.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                             Artigo 5º – A despesa fixada será oriunda do valor base da receita líquida, estabelecida no artigo anterior e inciso especificados na forma dos anexos que integram e acompanham esta lei.

                                             I – Proposta Orçamentária para a fixação da despesa da Prefeitura Municipal de Ibaté – Poder Executivo é de R$ 145.080.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e oitenta mil reais).

                                             II – Proposta orçamentária para a fixação da despesa da Câmara Municipal de Ibaté – Poder Legislativo é de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais).

                                             III – Proposta orçamentária para fixação da despesa do Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, é de R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais).

                                             IV – Proposta orçamentária Consolidada (Prefeitura, Câmara e IPREI) para fixação da despesa para o Orçamento Anual de 2024, totalizando R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais), está desdobrada da seguinte forma:

  DESPESASPREFEITURACÂMARAI.P.R.E.I.TOTAL
  DESPESAS CORRENTES138.585.000,002.430.000,0014.220.000,00155.235.000,00
  DESPESAS DE CAPITAL5.495.000,0090.000,0030.000,005.615.000,00
  RESERVA DE CONTINGÊNCIA1.000.000,000,00150.000,001.150.000,00
  TOTAL DAS DESPESAS145.080.000,002.520.000,0014.400.000,00162.000.000,00

                                   Artigo 6º – A reserva de contingência ficou fixada em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a Prefeitura Municipal e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI.

                                    Parágrafo único – A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.

                                   Artigo 7º – O Orçamento Anual para 2024 não contém dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, atendendo a um processo de planejamento permanente, a descentralização e a comunidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                   Artigo 8º – A Lei do Orçamento Anual atenderá aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes e adequações necessárias nas codificações e descrições das peças de planejamento.

                                    Artigo 9º – No exercício de 2024 conforme artigos 33º e 34º da Lei Diretrizes Orçamentárias nº 3539 de 27 de junho de 2023 (LDO-2024), o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado à:

                        I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

                        II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

                        III – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

                        IV – Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta nº. 2, de 08 de agosto de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III;

                        V – Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

                        VI – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

VII – Objetivando atender, exceto ao disposto no Inciso III, ao pagamento de:

  1. Pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;
  • Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,
  • Contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
  • Precatórios e sentenças judiciais;
  • Despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;
  • Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

                        VIII – Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

                        § 1º – Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

                        § 2º – Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2021, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme o artigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

                                   Artigo 10º – Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

                                   Artigo 11º – Fica o Executivo autorizado por Decreto Executivo, a reclassificar e promover os desdobramentos das contas patrimoniais, orçamentárias e financeiras de forma a adequar o Orçamento de 2024 ao novo modo de escrituração contábil previsto no Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                                   Artigo 12º – As metas de receita, despesa, o resultado primário e nominal apurados segundo esta Lei, constante do Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.

                                   Artigo 13º – Ficam alterados com base nesta Lei, os valores financeiros dos Anexos, Programas e Ações do PPA – Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº 3.320/2021 e suas alterações, e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como os anexos de metas fiscais aprovado pela Lei Municipal nº 3.539/2023.

                                   Artigo 14º – Se este projeto de lei orçamentário não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2023, fica autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção, até o limite de 1/12 (um doze avos) mês, de cada dotação prevista na proposta original remetida ao Legislativo.

                        Artigo 15º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté/SP, 27 de setembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

RELAÇÃO DE REPASSES ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 ATRAVÉS DE TERMOS DE FOMENTO E/OU COLABORAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI 13.019 / 2014.

Ibaté/SP, 27 de setembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 294/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Projeto de Decreto do Legislativo Nº 002/2023

De 30 de outubro de 2023

(Autoria do Vereador Luís Marino da Silva)                              

“DISPÕE SOBRE CONCEDER TÍTULO DE CIDADÃO IBATEENSE AO SENHOR DOUTOR  LEVY LOPES DE NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

A Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

ARTIGO 1º – Fica concedido ao Senhor Doutor Levy Lopes Nogueira o título de “CIDADÃO IBATEENSE”.

ARTIGO 2º – Ao agraciado será conferido diploma consagrando a titulação oficial.

ARTIGO 3º – As despesas com o presente Decreto Legislativo correrão por conta de verba orçamentária própria do Poder Legislativo.

ARTIGO 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibaté, 30 de outubro de 2023

LUÍS MARINO DA SILVA

           Vereador

PROCESSO CM. Nº 295/2023, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Projeto de Decreto do Legislativo Nº 003/2023

De 30 de outubro de 2023

(Autoria dos Vereadores Ronaldo Rodrigo Venturi, Damiao Rogério de Sousa e Ivanildo de Oliveira Lins)                       

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO IBATEENSE, IN MEMORIAM, AO SR. JOSIMAR DONIZETI VILELA DOS SANTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal de Ibaté aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

ARTIGO 1º – Fica concedido ao Senhor Josimar Donizeti Vilela dos Santos, o título de “CIDADÃO IBATEENSE”, in memoriam.

ARTIGO 2º – Ao agraciado será conferida uma placa consagrando a titulação oficial, a qual será entregue à sua família.

ARTIGO 3º – As despesas com o presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.

ARTIGO 4º – Esse decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Ibaté, 30 de outubro de 2023.

RONALDO RODRIGO VENTURI

                Vereador

DAMIÃO ROGÉRIO DE SOUSA

               Vereador

IVANILDO DE OLIVEIRA LINS

               Vereador

JUSTIFICATIVA

Nascido em 29/01/1978, em Prata, no triângulo mineiro, filho do Senhor João Delfino dos Santos e da Senhora Maria Francisca Vilela dos Santos, o Pastor Josimar Donizeti Vilela dos Santos é o caçula de oito irmãos.

Mudou-se para Ibaté, por questões profissionais, em dezembro de 1999. Aqui se estabeleceu e constituiu família, casando-se com Renata Fernandes dos Santos, com quem viveu em matrimônio por vinte e um anos. Da união, tiveram a filha Alice Fernandes Vilela dos Santos, atualmente com cinco anos de idade.

Abnegado à obra de Deus, se batizou na Igreja do Evangelho Quadrangular de Ibaté em 18/03/2001. Sua dedicação e correção de caráter o fizeram ocupar os cargos de Tesoureiro, Diácono, Líder de Jovens, Líder de Casais, Professor da Escola Bíblica, Líder da Escola Bíblica, Líder Regional de Homens de Negócios e Pastor Auxiliar.

Ganhou, aos poucos, maturidade espiritual, bem como, conhecimento e experiência administrativa que, posteriormente, lhe ajudariam na condução e administração da própria igreja onde “nasceu”.

Paralelamente, na vida privada, exerceu diversas funções na área administrativa, culminando com a de Gerente Financeiro na pujante empresa Tupi, em nosso município. Foi um profissional capacitado, responsável e dedicado, na vida secular.

Agregando conhecimentos no campo ministerial e na vida particular, desenvolveu reconhecida e admirável capacidade administrativa.

Cursou o Instituto Teológico Quadrangular, sendo ordenado Pastor. Iniciou sua caminhada pastoral plena na Igreja Quadrangular do bairro Planalto Paraíso, na vizinha São Carlos, em setembro de 2017, lá permanecendo até novembro de 2021, onde fez várias melhorias e deixou a igreja com o número de membros bem maior do que quando a assumiu.

Em 30/11/2021, o jovem que aqui havia se convertido no início dos anos 2000, retornou mais maduro, desta vez, como Pastor, para dirigir a igreja.

Em menos de um ano e meio, deixou uma marca indelével na Igreja de Ibaté. Organizou e motivou a liderança da igreja e sob sua direção a igreja disseminou o evangelho com ênfase para eventos destinados para homens, mulheres, casais, jovens e crianças. Além disso, na sua gestão, foram realizados moto-cultos, jantares e shows gospels, tudo, com o objetivo precípuo, de levar, ao máximo de pessoas possíveis, a palavra de Deus.

Com grande visão social, sob sua regência, importantes ações externas foram realizadas, como a distribuição de alimentos e de brinquedos, para famílias e crianças carentes. Estimulou a cidadania dentre os membros da igreja.

Materialmente, sua administração na igreja de Ibaté também foi próspera. Reformou, por completo, a igreja localizada no Jardim Cruzado e reabriu a congregação do Jardim Icaraí. Para comodidade e conforto dos frequentadores, fez importantes melhorias na igreja sede, tais como a instalação de condicionadores de ar e projetor de imagens, tudo isso, preservando a saúde financeira da igreja, honrando e mantendo todos os compromissos em dia.

Foi um líder dedicado e preocupado com a igreja, com seus membros e com aqueles cujos corações ainda não haviam sido alcançados pelo reconhecimento de que Jesus é o único e suficiente Salvador, sendo leal e respeitador da hierarquia institucional.

Dentre suas várias virtudes, não poderíamos esquecer dás familiares. Além de apaixonado pela igreja, era de igual modo pela família. Foi um marido companheiro e um pai amoroso.

No dia 07/05/2023 encerrou sua participação ministerial e nesta vida, recolhido aos braços do Pai, sendo sucedido na direção da Igreja do Evangelho Quadrangular de Ibaté por sua esposa, a Pastora Renata Fernandes, a quem deixou um grande legado.

Ainda que de forma póstuma, esta honraria se faz justa em sua memória, pelos relevantes serviços prestados no Município e aos seus cidadãos.

RONALDO RODRIGO VENTURI           IVANILDO DE OLIVEIRA LINS

                                   Vereador                                                     Vereador     

DAMIÃO ROGÉRIO DE SOUSA

Vereador

PROCESSO CM. Nº 310/2023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 058 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

 (De Autoria do Executivo Municipal)

“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1.319, DE 11 DE MAIO DE 1.993”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o caput e acresce o inciso VII ao artigo 18 da Lei Municipal nº 1.319, de 11 de maio de 1993, e altera o parágrafo único do mesmo artigo, os dispositivos referidos passaram a contar com a seguinte redação:

“Art. 18 – Serão punidas com multas, de valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), às seguintes infrações:

….

VII – Desperdício de água em período de estiagem. ”

Parágrafo único. Além da multa, estas infrações sujeitam ainda, ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo das sanções penais cabíveis ao infrator. ”

Art. 2º. Altera o art. 28 da Lei Municipal nº 1.319, de 11 de maio de 1993, que passará a conter a seguinte redação:

“Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo regulamentada no que couber por Decreto do Executivo. ”

Art. 3º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Ibaté, SP, 23 de novembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 311/2023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

PROJETO DE LEI Nº 059

De 23 de novembro de 2.023

(De Autoria do Executivo Municipal)

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), REFERENTE A SIGTV- CUSTEIO-GND3, EMENDA PARLAMENTAR DE AUTORIA DO DEPUTADO FEDERAL BALEIA ROSSI (MDB), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                   JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 63, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: –

                                   Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté, autorizada proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrentes dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, número da programação 351930320230003, Emenda Parlamentar nº 55901351930202301 de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB), Processo nº 710000753132023, referente à SIGTV – Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias para CUSTEIO-GND3, visando contribuir para o custeio do serviço ofertado pela Instituição “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ibaté – APAE”.

                                   Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional de que trata este artigo, terá a seguinte classificação orçamentária:

ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E BEM ESTAR SOCIAL 
UNIDADE EXECUTORA: 02.10.01 – GESTÃO DO FUNDO MUN. ASS. SOCIAL.VALOR
Funcional Programática: Função: 08 – Assistência Social Sub.Função: 242 – Assistência ao Portador de Deficiência Programa: Gestão do Fundo Municipal de Ass. Social Atividade: 2056 – Atividades de Apoio e Assistência ao Portador de Deficiência Categoria Econômica: 3.3.50.43 – Subvenções Sociais Fonte de Recursos: 05 CA:800.012 – SUAS-MDS-EP.Dep.Baleia (APAE)-SIGTV-CUSTEIO-GND3        R$ 100.000,00  

                        Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será proveniente de Excesso de Arrecadação em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II.

                        Artigo 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar por decreto se necessário, o crédito adicional aberto na forma do artigo 2º até o limite de arrecadação de receitas de juros de aplicação no mercado financeiro dos recursos recebidos para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.

Rt2                  Artigo 4º – fFicam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.

                        Artigo 5º – A transferência dos recursos será efetuado a título de Termo de Colaboração e/ou de Fomento nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e mediante apresentação do Plano de Trabalho e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) do Município de Ibaté.

                        Artigo 6º – O repasse obriga as entidades a prestar contas, até 31 de janeiro do exercício subsequente e disponibilizar suas informações para acesso público conforme determina a Lei Federal nº 13.019/2014, dos valores recebidos no exercício anterior, na forma da legislação em vigor e em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações.

                        Artigo 7º – As entidades beneficiárias deverão atender aos requisitos de qualificação contidos na Lei Municipal nº 2.953, de 09 de março de 2016.

                        Artigo 8º– Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ibaté, 23 de novembro de 2023.

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.      

Ibaté, 24 de novembro de 2023.

HORACIO CARMO SANCHEZ

Presidente