Acompanhe a pauta da sessão da Câmara de Ibaté desta segunda-feira dia 28 de agosto

15ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 28 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 16:00
HORAS.
ABERTURA DA SESSÃO:
Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.
BÍBLIA SAGRADA:
Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Ivanildo de Oliveira Lins.
EXPEDIENTE:
ATA DA SESSÃO ANTERIOR:
Discussão e votação da Ata da Sessão Ordinária de 16 de agosto de 2023.
CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:
Leitura das correspondências recebidas de diversos.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):
Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.
ORADORES:
Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.
ORDEM DO DIA:
PROCESSO CM. Nº 228/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 041
De 23 de agosto de 2.023
(De Autoria do Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 4.320/1.964 NO ORÇAMENTO ANUAL DO
MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2023, PARA O
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO – DMT,
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.307/2.021, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei: –
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a
proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
destinados para atender as despesas do Departamento Municipal de Transito – DMT, criado
pela Lei Municipal nº 3.307/2021, vinculado à Secretaria Municipal de Governo do Município de
Ibaté.
Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional
Especial de que trata este artigo, terá a seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO VALOR R$
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.03 – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO – DMT
Funcional Programática:
Função 04: Administração
Sub Função 452: Serviços Urbanos
Programa 0024: Melhoria da Segurança, Engenharia de Tráfego,
Fiscalização e Educação de Trânsito.
Ação de Governo 2054: Atividades de Apoio a Manutenção do Trânsito
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.90.13 – Encargos Sociais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos 01: Tesouro
CA: 110.000
35.000,00
7.000,00
3.000,00
15.000,00
Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que
trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a anulação parcial da
seguinte dotação orçamentária vigente.
ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO VALOR R$
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 – GESTÃO DO COMANDO DA GUARDA
MUNICIPAL
Funcional Programática:
Função 06: Segurança Pública
Subfunção 181: Policiamento
Programa 0004: Segurança do Cidadão
Ação de Governo 2009: Atividades de Apoio a Manutenção da Guarda Municipal
Categoria Econômica: 3.3.90.36 – Outros Serviços Pessoal Física
Fonte de Recursos: 01
CA. 110.000
60.000,00
Artigo 3º – Fica o poder executivo autorizado remanejar de uma
categoria para outra e suplementar por decreto o valor previsto no parágrafo único do artigo 1º
até o limite necessário para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.
Artigo 4º – Fica incluído nas peças de planejamento – PPA, LDO
e LOA o Programa 0024: Melhoria da Segurança, Engenharia de Tráfego, Fiscalização e
Educação de Trânsito.
Artigo 5º – Ficam alteradas nos mesmos moldes e naquilo que for
pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023.
Artigo 6º – Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal
PROCESSO CM. Nº 229/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 042
De 23 de agosto de 2.023
(De Autoria do Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE
ESPAÇO PÚBLICO, PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do art. 32, VIII, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a proceder à concessão onerosa de uso de espaços públicos, para fins
comerciais, com pessoas jurídicas, de espaços públicos localizados no Terminal Rodoviário de
Ibaté, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, para instalação de um
restaurante e lanchonete, e para os Boxes 01, 02, 03 e 04, poderão ser instalados, dentre outros,
banca de revistas, livraria e revistaria, loja de produtos eletrônicos, barbearia, lotérica, farmácia
e sorveteria, conforme interesse público.
Art. 2º – O prazo de concessão de uso oneroso será de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período, até o limite total de 10 (dez) anos, conforme conveniência do Poder
Executivo.
§ 1º – Ficará a concessionária obrigada a pagar, mensalmente, uma importância, fixada
no processo licitatório, em favor da Prefeitura, para exploração da área.
§ 2º – Deverá ser consignado, em contrato a ser celebrado com a Prefeitura, a garantia
de que o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias na área
concedida, sem qualquer ônus para este, ao término do prazo de concessão.
Art. 3º – São obrigações da concessionária:
I – Na exploração do imóvel:
a) apresentar Alvará ou Autorização de funcionamento expedido pelos órgãos
competentes da área do imóvel da concessão, quando do início da exploração
comercial;
b) manter durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e
qualificação exigidas no procedimento de licitação que der origem a presente
concessão, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades previstas nesse
instrumento e legislação correlata;
c) responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais,
decorrentes de faltas por ela cometida na execução do Instrumento;
d) assumir inteira responsabilidade pelos danos que seus empregados causarem à
Prefeitura durante a execução do contrato, hipótese em que fará a reparação devida,
com o necessário ressarcimento em dinheiro, no prazo improrrogável de 30 dias,
independentemente de avisos ou interpelação judicial;
e) responsabilizar-se pela contratação de todos os funcionários que irão trabalhar nas
áreas concedidas, respondendo pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e
securitárias, relativo aos mesmos, nos termos das legislações vigentes, contratando
um número de funcionários suficiente para o bom atendimento aos usuários, sem
interrupções, observando criteriosamente as condições de limpeza, segurança e
higiene pessoal;
f) manter o estabelecimento aberto em horário de maior fluxo de pessoas no Terminal
Rodoviário;
g) acatar toda orientação advinda da concedente com relação ao cumprimento das
normas ambientais, desde que lhe seja comunicado formalmente nas ocasiões
devidas, não sendo aceitas considerações verbais;
h) conceder livre acesso aos documentos administrativos, aos registros contábeis da
empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos públicos da
concedente e dos órgãos de controle interno e externo do Estado de São Paulo;
i) responder por quaisquer acidentes, danos, prejuízos materiais e/ou pessoais
causados à Prefeitura, seus funcionários e/ ou terceiros, por dolo, imperícia e/ou
imprudência de seus empregados;
j) arcar com despesas referentes a serviços de telefonia, lógica/internet, água, luz bem
como outros, de uso exclusivo da concessionária;
k) arcar com despesas referentes a eventuais obras de reforma, adequação,
publicidade ou adaptação do espaço concedido desde que tenha prévia e expressa
autorização do poder concedente.
II – No que se refere à limpeza, manutenção, conservação e vigilância:
a) para a concessionária responsável pelo restaurante, responsabilizar-se pelo
fornecimento do material de higiene e limpeza (papel higiênico, sabonete, toalhas de
papel, desinfetante, dentre outros), bem como pela limpeza permanente dos
banheiros pertencentes ao espaço concedido;
b) Para todos os espaços, inclusive restaurante, responsabilizar-se pela limpeza,
manutenção, conservação e vigilância do espaço concedido no Terminal Rodoviário,
diária e permanentemente, conservação de móveis, eletrodomésticos e utensílios
eventualmente existentes nos espaços concedidos do Terminal Rodoviário, em estrita
obediência aos padrões de qualidade e higiene;
c) responsabilizar-se pela manutenção da iluminação dos espaços concedidos do
Terminal Rodoviário;
d) armazenar e manusear os equipamentos, utensílios e gêneros alimentícios
observando rigorosamente as normas de higiene da vigilância sanitária;
e) observar rigorosamente a legislação sanitária, a legislação do código de postura do
município e a remoção frequente e acondicionamento apropriado de todo lixo, arcando
com sua remoção e entrega nos locais destinados à coleta pública;
f) manter um programa de dedetização e desratização periódica, e anuída pela
Prefeitura, de acordo com a necessidade local;
g) responder pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias, relativo aos
mesmos, nos termos das legislações vigentes, contratando um número de
funcionários suficiente para o bom atendimento aos usuários, observando
criteriosamente as condições de limpeza, segurança e higiene pessoal;
h) eximir-se da venda de qualquer produto ilícito, fora do prazo de validade, sem nota
fiscal que comprove sua origem;
i) observar, na execução dos serviços, as leis, os regulamentos, as posturas, inclusive
de segurança e medicina do trabalho e de segurança pública.
Art. 4º – São obrigações da Prefeitura:
I – A Prefeitura, durante a vigência do Contrato, compromete-se a:
a) exercer a fiscalização dos serviços por meio de equipes da Municipalidade;
b) solicitar à concessionária e seus prepostos, tempestivamente todas as providências
necessárias ao bom andamento dos serviços;
c) documentar as ocorrências havidas, em registro próprio, firmado juntamente com o
preposto da concessionária;
d) emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial
aplicação de sanções, alterações e repactuações;
e) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
Prefeitura;
f) repassar sempre por escrito à concessionária as notificações e/ou alterações julgadas
necessárias para exploração e execução dos serviços bem como qualquer
reclamação dos visitantes;
g) manter vigilância, limpeza, higienização e iluminação das áreas comuns.
II – A Prefeitura não se responsabiliza por quaisquer mercadorias ou utensílios deixados
pela concessionária e qualquer outro dano que vier sofrer;
III – A Prefeitura se reserva no direito de vistoriar o imóvel através do fiscal do contrato,
mediante combinação prévia ou não de dia e hora;
IV – A Prefeitura terá como prazo máximo de 30 (trinta) dias, para responder toda
solicitação, notificação, requerimento da concessionária;
V – Ocorrendo a não aceitação dos serviços constantes dos relatórios pela fiscalização
da equipe da Prefeitura de Ibaté, será de imediato comunicado à concessionária para
retificação;
VI – Fica vedada a Prefeitura de Ibaté, pagar sob quaisquer títulos, indenizações ou
ressarcimentos devidos pela concessionária em face da legislação fiscal, previdenciária,
social ou trabalhista.
Art. 5º – A Prefeitura poderá rescindir o contrato, independente da interpelação judicial
ou extrajudicial e de qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
I – Na execução dos serviços:
a) atraso injustificado no início da prestação dos serviços;
b) subcontratação total ou parcial do objeto, sem autorização da Prefeitura;
c) não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
d) razões de interesse público relevantes;
e) execução insatisfatória na preparação e fornecimento de lanches e refeições:
existência de corpos estranhos nos alimentos servidos, que evidenciem desleixo no
manuseio e preparo dos lanches e refeições; fornecimento, aos usuários, de utensílios
sem a devida e correta higienização; deficiência total ou parcial de limpeza ou
desinfecção das instalações;
f) execução insatisfatória, na comercialização de bens com prazo de validade vencido,
fornecimento de serviços fora dos padrões de qualidade.
g) também configura-se execução insatisfatória a falta de cumprimento das exigências
mínimas firmadas no procedimento licitatório;
II – Findo o prazo contratual ou da prorrogação, fica extinta a concessão e será
obrigatoriamente devolvido o imóvel, sem que caiba a Prefeitura, ressarcir a
concessionária, qualquer despesa ocorrida e realizada com ou sem conhecimento prévio
da Prefeitura.
III – O contrato poderá ser rescindido ainda, se a concessionária paralisar suas atividades
por mais de 30 (trinta) dias, bem como incorrerá na imediata reversão do imóvel à
Prefeitura de Municipal de Ibaté, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial e de indenização pelas benfeitorias realizadas na área, as quais passarão a
incorporar o Patrimônio Público do Município.
Art. 6º – A concessionária estará sujeita em caso de injustificada inexecução, parcial ou
total dos serviços, constantes do objeto desta lei, às sanções previstas nos artigos 86,
87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores, aplicadas conforme o caso:
a) advertência;
b) multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato ;
c) perda da concessão;
d) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com à
Administração Pública Municipal por até 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja
promovida a reabilitação.
Art. 7º – Fica vedada a concessão de uso no todo ou em parte a terceiros, mediante
subconcessão, subcontratação, locação, transferência inter vivos, ou por qualquer outro
meio de alienação;
Art. 8º – A concessionária, durante a vigência contratual, será a única responsável,
perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, não respondendo a Prefeitura,
em hipótese alguma, por ressarcimento e indenizações, seja a que título for.
Art. 9º – A fiscalização do cumprimento do contrato caberá à Prefeitura Municipal de
Ibaté, por intermédio do Fiscal do Contrato, Controle Interno e Divisão de Fiscalização.
Art. 10 – A concessionária se obriga a permitir ao pessoal da fiscalização livre acesso a
todas as suas dependências dentro da área da concessão que será objeto de licitação,
fornecendo, quando solicitado, todos os dados e informações necessários inclusive
quanto à observância dos dispositivos referentes à higiene pública, informando a
fiscalização sobre os casos de infração das posturas municipais, estaduais e federais.
Art. 11 – Extinta a concessão, seja por decurso do tempo, rescisão administrativa ou
judicial, caducidade, cassação ou por qualquer outro motivo, independentemente de
notificação ou indenização, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e
estabelecido no termo de concessão.
Art. 12 – Extinta a concessão, haverá o imediato retorno do bem concedido ao poder
concedente.
Art. 13 – A concessionária deverá, no término do contrato, entregar o imóvel em perfeitas
condições, independentemente de qualquer notificação a respeito.
Art. 14 – As receitas com a aplicação desta Lei deverão ser aplicadas preferencialmente
na manutenção predial e/ou dos serviços atinentes ao terminal rodoviário.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.
Ibaté-SP, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal
PROCESSO CM. Nº 230/2023, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 043
De 24 de agosto de 2.023
(De Autoria do Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 4.320/1.964 NO ORÇAMENTO ANUAL DO
MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2.023 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: –
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura
de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), destinados para atender as despesas da ouvidoria e corregedoria municipal, conforme
Lei Municipal 3.328/2021 que alterou o artigo 8º da Lei Municipal 3175/2019.
Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional Especial de que
trata este artigo, terá a seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO VALOR R$
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.02 – GESTÃO DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
Funcional Programática:
Função 04: Administração
Sub Função 122: Administração Geral
Programa 0005: Gestão do Serviço Administrativo
Ação de Governo 2096 – Manutenção da Ouvidoria e Corregedoria Municipal
Categoria Econômica:
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.90.13 – Encargos Sociais
3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos 01: Tesouro
CA: 110.000
30.000,00
10.000,00
3.000,00
5.000,00
2.000,00
Artigo 2º – Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
desta Lei a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias vigentes no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
ÓRGÃO: 02.00.00 – PODER EXECUTIVO VALOR R$
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL ASSUNTOS
JURIDICOS
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 – GESTÃO MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURIDICOS
Funcional Programática:
Função 02: Judiciária
Subfunção 122: Administração Geral
Programa 0006: Procuradoria Geral
Ação de Governo 2096: Manutenção da Ouvidoria Municipal
Categoria Econômica:
067: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
068: 3.1.90.13 – Encargos Sociais
069: 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil
070: 3.3.90.30 – Material de Consumo
071: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 01
CA. 110.000
30.000,00
10.000,00
3.000,00
5.000,00
2.000,00
Artigo 3º – Fica o poder executivo autorizado remanejar de uma categoria para
outra e suplementar por decreto o valor previsto no parágrafo único do artigo 1º até o limite
necessário para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.
Artigo 4º – Ficam alteradas nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os
anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2023.
Artigo 5º – Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Ibaté/SP, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ LUIZ PARELLA
Prefeito Municipal
EXPLICAÇÃO PESSOAL:
MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):
Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou
no exercício do mandato.
ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.
Ibaté, 25 de agosto de 2023.
HORACIO CARMO SANCHEZ
Presidente